fbpx

Área Restrita

Vigilância Sanitária e o uso de máscaras em condomínios

A resolução do governo de SP que obriga o uso de máscaras em espaços públicos também torna o condomínio passível de fiscalização.

Entenda como funciona!

A Resolução SS 96 do Governo do Estado de São Paulo, que atribui à Vigilância Sanitária a prerrogativa de fiscalizar e autuar estabelecimentos e cidadãos que por ventura estejam nos espaços públicos ou em locais de trânsito de pessoas sem a utilização da máscara de proteção, há a necessidade de esclarecimento das principais dúvidas no âmbito condominial.

Toda a população paulista está vivenciando a quarentena face a necessidade de controle e prevenção ao contágio pela COVID-19 (coronavírus). O cenário de pandemia nos tirou dos afazeres cotidianos e mudou a rotina de toda a população. 

Os condomínios são organizações que possuem legislação própria (regulamento e convenção), têm seus dirigentes (síndico e conselho), observam processo eleitoral (em alguns casos com acirrada disputa), têm como premissa maior observar e resguardar o bem comum, qual seja a vida/saúde dos condôminos e moradores e o patrimônio coletivo.

Ou seja, estamos diante da fotografia de uma pequena cidade, com seu prefeito e secretários/vereadores, munícipes, logradouros públicos e a necessidade de impor regras de convívio para organizar a coletividade e manejar a arrecadação mensal, obtida por meio do obrigatório rateio de cotas, tal e qual a arrecadação tributária. 

Dessa forma, observando a referida analogia e a inserção dos condomínios na dinâmica social, fica claro que a excepcionalidade do momento pandêmico traz reflexos diretos na condução do cotidiano condominial, seja pelo aspecto comportamental ou pelas questões jurídicas e legislativas.

Portanto, apesar dos condomínios serem espaços privados, as resoluções governamentais impactam os condôminos e o empreendimento, tornando o condomínio passível de fiscalização de órgãos públicos, incluindo a Vigilância Sanitária, conforme veremos a seguir. 

Em meio a tantas dúvidas suscitadas quanto à obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção nas áreas comuns e a possibilidade do condomínio ser multado pela Vigilância Sanitária, desenvolveremos um raciocínio sem perder de vista a similaridade dos condomínios com os municípios e premissas maiores inseridas na Constituição Federal

Há o Princípio de Direito Implícito na Constituição Federal (nossa Lei Maior), que incide em ato jurídico e por via acessória também refletem no âmbito condominial.

E qual seria esse princípio norteador? O Princípio da Primazia do Interesse Público sobre o Interesse Privado.

No dia a dia, nos apegamos em demasia às formas e esquecemos que a lei e os atos jurídicos têm como finalidade obter a ordem, a harmonia social e o bem estar comum. 

Diante da pandemia, é necessário que alguns atos jurídicos, inclusive dos governantes, sejam analisados e colocados em prática sob esse prisma: o da primazia do interesse público. 

Se estamos diante de uma pandemia, situação não vivenciada por nossa geração, é natural que medidas extremas sejam adotadas para conter o coronavírus, e a Resolução SS 96, que impõe multa aos estabelecimentos comerciais e aos cidadãos pela ausência do uso de máscara, tem esse viés: o de proteger a toda coletividade, ainda que tenha que penalizar os que individualmente não buscam tal proteção.

Dessa forma buscamos ponderar diante da questão: 

O Governo do Estado de São Paulo, ampliando o alcance do Decreto n° 64.959/2020 (que impõe o uso obrigatório de máscaras nos espaços públicos paulistas), por meio da Resolução SS 96 determina e dá competência aos fiscais da Vigilância Sanitária para impor multa aos pedestres e estabelecimentos comerciais. No tocante aos condomínios a obrigatoriedade é extensiva. 

A Vigilância Sanitária promoverá fiscalização em face dos condomínios de forma proativa ou mediante denúncia? 

Conforme publicação no site do governo do Estado de São Paulo, os condomínios, no tocante à circulação de pessoas nas áreas comuns das edificações (residenciais e comerciais), é obrigatório utilizar a máscara de proteção nas áreas comuns.

Contudo, há pronunciamento informando a população que os condomínios não sofrerão vigilância ativa, mas havendo denúncia, os agentes da Vigilância Sanitária poderão fiscalizar e autuar o condomínio, impondo multa de R$ 5.025,02.

Caso o condomínio seja multado pela Vigilância Sanitária, em razão de condômino ou prestador de serviços não estar utilizando a máscara de proteção, quem deve arcar com a referida despesa? 

No caso da autuação da Vigilância Sanitária, é possível em sede preliminar, apresentar defesa administrativa, no entanto, se a multa for convalidada, o condomínio deve pagar para evitar que o CNPJ/MF do condomínio seja inscrito na dívida ativa do Estado.

Contudo, em sede regressiva, o condomínio pode voltar-se em desfavor do condômino/morador ou ainda do prestador de serviços, para receber o valor da multa.      

Independente da multa aplicada em face do condomínio, o condômino pode ser penalizado?

O condômino pode ser duplamente penalizado, considerando a possibilidade de arcar com a multa inserta no artigo 1337 do Código Civil, há possibilidade de suportar a multa eventualmente paga pelo condomínio. 

Vale destacar que o condômino deve exercer seu direito de propriedade observando a seguridade, saúde e sossego de toda a massa condominial e que pode ser apenado, caso não cumpra com seus deveres, conforme disposto na  lei em comento. 

Portanto concluímos: por questões culturais, a mera conscientização não traz o efeito desejado pelo Poder Público ou por aqueles que precisam impor determinadas condições à população, como o uso das máscaras de proteção para evitar o contágio pela COVID-19.  

Reconhecidamente, a tendência das pessoas é observarem regras somente quando diante da possibilidade de punição pecuniária, caso contrário não há adesão total. 

Estamos vivenciando um momento excepcional, cuja premissa maior é a proteção da saúde da população

Dessa forma, sem adentrar na discussão dos limites de atuação do Poder Público em face do particular, da validade da Resolução SS 96, se os fiscais da Vigilância Sanitária terão atuação ativa ou passiva, o mais importante é que o uso das máscaras de proteção deve ser imposto pelo síndico (decisão sempre de forma colegiada), com o intuito de proteger a todos que circulam pelos condomínios.

Essa deve ser a motivação do uso das máscaras, o afastamento da COVID-19 da massa condominial.

FONTE: Sindiconet.

Walter Marin Junior

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade de Ribeirão Preto e em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda. Pós-graduado em Direito Imobiliário pelo ESA (Escola Superior de Direito). Sócio consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 22 anos, sendo 7 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa.

Desenvolveu projetos nos seguintes departamentos: recursos humanos, contas a pagar, contas a receber, contábil, tributário, orçamentário, compras, participando de auditoria da qualidade para implantação da ISO9001. Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Nos últimos anos vem somando sua experiência administrativa com a especialização em direito imobiliário e condominial. Registrado na OAB/SP sob nº 230.427 e no CRA/SP sob nº 86.682.

Joubert Milton Gouvea

Sócio - Proprietário

Formado em Administração de Empresas pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto. Sócio Consultor da Gouvêa Marin Administração de Condomínio sua experiência vem de 24 anos, sendo 10 anos em empresa multinacional, atuando na área gerencial administrativa e tecnologia de informação.

Participou de projetos para integração dos setores operacional e administrativo, desenvolvendo padronização e treinamento nos seguintes departamentos: financeiro, orçamentário, recursos humanos, fiscal, contábil, logística, compras, faturamento, infraestrutura, comercial, participando do processo de elaboração dos manuais da qualidade exigidos pela certificadora da ISO9001.

Idealizador e professor do primeiro curso de Formação de Síndico em Ribeirão Preto. Registrado no CRECI/SP sob nº 70.170-F e no CRA/SP sob nº 136.612.